Súmula 385 do STJ: quando a negativação anterior afasta o dano moral
A Súmula 385 do STJ e a preexistência de inscrição legítima. Entenda a ratio, os limites e como distinguir o seu caso — com jurisprudência real, não de memória.
A Súmula 385 do STJ enuncia que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É uma das teses mais citadas em ações de indenização por inscrição indevida — e um divisor de águas entre a procedência e a improcedência do pedido de dano moral.
A ratio: já havia mácula legítima
A lógica é a do dano à honra objetiva: se o consumidor já ostentava uma negativação legítima quando surgiu a irregular, não há abalo de crédito novo a indenizar — o nome já estava, por causa lícita, restrito. Daí a ressalva: subsiste o direito ao cancelamento do registro indevido, mas não o dano moral.
Onde o caso se distingue
O advogado vence ou perde no detalhe. A inscrição anterior era realmente legítima e contemporânea? Estava sendo discutida judicialmente? Todas as negativações são do mesmo período, ou a irregular é isolada? Há decisões que afastam a súmula quando a preexistente também é objeto de impugnação — e é nesse distinguishing que a peça se ganha.
Não cite de memória
Súmula e precedente sustentam a tese apenas quando citados com precisão — enunciado correto, e acórdão que de fato diz o que você afirma. Citar de cabeça é como o erro mais comum (e mais caro) trava uma peça. Recupere o enunciado verbatim e os julgados aplicáveis do órgão competente antes de escrever.
Verifique na base real
No MagnaJud você confere, sobre decisões públicas reais, como o STJ e o tribunal local vêm aplicando (e distinguindo) a Súmula 385 — inclusive separando a jurisprudência favorável da contrária, para aplicar uma e afastar a outra. Cada citação abre no inteiro teor. A Busca é gratuita.
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Acessar o MagnaJudConteúdo educativo de apoio à decisão do advogado. Não constitui consultoria para caso concreto nem promessa de resultado (Provimento OAB 205/2021). Verifique sempre a jurisprudência aplicável ao seu caso.