07/09/2026·9 min de leitura

Recurso especial em 2026: o que barra, o que passa e o que mudou em 3 de setembro

Relatório MagnaJud: 264 mil decisões de admissibilidade do TJMS e do TRF3 lidas uma a uma, as súmulas que fecham a porta em cada matéria, o filtro de relevância do art. 1.035-A, a IN STJ 42 e três minutas de REsp, uma por alínea. PDF gratuito.

Este artigo é um resumo. O material completo, com as tabelas por matéria, a via do agravo conforme o CPC, a IN 42 artigo por artigo e as minutas, está no relatório em PDF.

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Edição revisada em 10/09/2026: redação e descrição do acervo corrigidas; os dados das tabelas não mudaram.

Este é o resumo do Relatório MagnaJud sobre o recurso especial em 2026. O relatório completo, com 16 páginas, doze tabelas e três minutas, está disponível em PDF gratuito no fim desta página. Aqui ficam os achados que mudam a forma de escrever o próximo REsp.

O material vem do acervo do MagnaJud: 193.107 decisões da Vice-Presidência do TJMS (2013 a 2026) e 197.186 do TRF3 (2021 a 2026), classificadas uma a uma pelo inteiro teor, mais os acórdãos e decisões do STJ. Nenhum número é previsão ou promessa de resultado; todos descrevem o padrão histórico do acervo.

Onde o recurso especial morre: na origem

Nas 144.897 decisões do TJMS com juízo sobre um recurso especial, 30,1% inadmitem e 44,8% negam seguimento. Somadas, 74,9% barram o recurso na porta. Apenas 1,7% admitem. No TRF3 (119.117 decisões), 47,4% inadmitem e 9,0% admitem.

O mesmo rótulo significa coisas diferentes nos dois tribunais. No TJMS, “nego seguimento” é a fórmula da inadmissão clássica: entre essas decisões, o prequestionamento é discutido em 77,4%, o cotejo analítico em 70,4% e a Súmula 7 em 62,2%, enquanto o tema repetitivo aparece em só 24,6%. No TRF3 é o inverso: ali a negativa de seguimento é a do art. 1.030, I, por conformidade com precedente (tema repetitivo em 87,6% dessas decisões).

A via do agravo depende do fundamento, não do verbo

Contra a inadmissão por defeito do recurso (art. 1.030, V) cabe agravo em recurso especial ao STJ (art. 1.042). Contra a negativa de seguimento por conformidade com repetitivo, repercussão geral ou, agora, acórdão do STJ sob o regime da relevância (art. 1.030, I, inclusive a nova alínea c da Lei 15.484/2026), cabe agravo interno na própria origem (art. 1.030, § 2º). Na decisão híbrida, que nega seguimento a um capítulo e inadmite o restante, são necessários os dois agravos ao mesmo tempo.

O STJ aplica a separação sem fungibilidade e tem chamado a troca de erro grosseiro (AgInt no AREsp 3.029.558, Primeira Turma, j. 22/06/2026; AgInt no AREsp 3.110.369, Terceira Turma, j. 22/06/2026; AgRg no AREsp 3.217.158, Quinta Turma, j. 16/06/2026). Ler o fundamento, capítulo por capítulo, antes de escolher o agravo é o que separa o recurso que sobe do recurso que morre por erro de via.

O que as decisões mencionam, tribunal a tribunal

No TJMS, a peça morre pela forma: o prequestionamento aparece em 70,7% das decisões e o cotejo analítico em 63,9%, antes de qualquer súmula (Súmula 7 em 54,3%, Súmula 83 em 29,0%, Súmula 211 em 15,3%). No TRF3, a peça morre pelo precedente e pela prova: tema repetitivo em 51,9% e Súmula 7 em 46,2%, com prequestionamento e cotejo pela metade do que se vê no TJMS.

Uma lição vale para os dois: o gabinete discute o instituto, não cita a súmula. O prequestionamento é mencionado quatro a cinco vezes mais do que a Súmula 211. Demonstrar onde o acórdão enfrentou a tese, com o trecho transcrito, vale mais do que citar o número da súmula que o exige. E a Súmula 7 é a súmula mais citada nos dois tribunais: entre os inadmitidos, aparece em 80,0% no TJMS e 76,8% no TRF3. Ela precisa ser desarmada de frente, mostrando que os fatos estão fixados no acórdão e que a controvérsia é de qualificação jurídica.

A alínea “c” não é reforço da “a”

Lendo o texto de cada decisão para identificar a alínea invocada: no TJMS, a alínea a aparece em 79,8% das decisões e a c em 49,0%, quase sempre juntas; no TRF3, 36,3% e 20,8%. A alínea b é residual (0,7% e 0,1%).

Empilhar a c na a não amplia a chance do recurso. No TRF3, a admissão cai de 13,6% (só a) para 8,2% (a e c) e para 1,9% (só c), enquanto o cotejo analítico passa a ser apontado em 71,9% e 90,8% das decisões. A alínea c acrescenta uma exigência própria, o cotejo do art. 1.029, § 1º, e raramente acrescenta fundamento que a a não tivesse. A regra prática: invocá-la só quando existe paradigma real de tribunal diverso e o cotejo pode ser feito por inteiro.

Súmulas por matéria: a mais citada em cada tema

A base de padrões do MagnaJud mede, tema a tema, quais barreiras são mencionadas nas decisões de admissibilidade. Alguns exemplos do que nenhum manual diz: em união estável, no TJMS, a Súmula 211 é citada em 62,2% das decisões, a maior taxa entre os temas medidos nesse tribunal; em plano de saúde, a Súmula 83 chega a 55,6%; em contrato bancário, a Súmula 7 cai para 48,0% e o tema repetitivo aparece em 60,7%.

No TRF3, os temas tributários (ICMS na base do PIS/COFINS, terço de férias) morrem quase só pelo tema repetitivo (83,7% e 90,5%), enquanto os previdenciários e de responsabilidade civil morrem pela Súmula 7 (74,6% em pensão por morte, 93,7% em responsabilidade civil do Estado). Em improbidade, a Súmula 211 sobe a 63,1%, a maior incidência do corpus federal.

O recurso especial tem duas portas, e a segunda é o STJ. Na origem, quem decide a admissibilidade é a Presidência ou a Vice-Presidência do tribunal recorrido (no TJMS, a Vice-Presidência); depois dela, o próprio STJ reexamina. O prequestionamento é cobrado nas duas — ver a Súmula 211 do STJ. Passar na origem é o começo, não o meio do caminho.

O filtro de relevância do art. 1.035-A, em vigor desde 03/09/2026

A Lei 15.484/2026 inseriu o art. 1.035-A no CPC: o STJ, em decisão irrecorrível, não conhece do recurso especial quando a questão federal não for relevante. O recorrente deve demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado (§ 2º); desatendida a forma, o recurso é inadmitido, sem intimação para emendar (§ 3º). Presume-se a relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição: ações penais, improbidade, causa acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ.

Quatro decisões práticas. Primeira: olhe a data de publicação do acórdão recorrido, não a do prazo; publicado a partir de 03/09/2026, o tópico é obrigatório. Segunda: tópico é tópico, seção própria com título, não um parágrafo na preliminar. Terceira: relevância não é importância para o cliente; o argumento tem de mostrar quem mais é alcançado pela tese. Quarta: a relevância aparece duas vezes, como tópico na petição (lei) e como campo do resumo estruturado (IN 42).

O resumo estruturado da IN STJ 42/2026

O art. 343-A do RISTJ, regulamentado pela IN STJ/GP 42 (DJe de 20/08/2026), cria um resumo em campo próprio do sistema de peticionamento, do STJ ou do TJ/TRF, legível por máquina, para triagem por inteligência artificial. São cinco campos, nesta ordem: fatos em ordem cronológica com a decisão impugnada; fundamentos com dispositivos individualizados; pedidos; precedentes e súmulas com número, órgão e data; e, no REsp, a indicação da relevância. Extensão máxima recomendada de 3.000 caracteres por campo, vedado o “vide razões”.

No recurso especial, o resumo é apresentado no ato da interposição, no tribunal de origem (art. 3º, § 5º). Ainda não é exigível: depende de portaria da Presidência, com 90 dias de adaptação, e não alcança, por ora, as petições da Terceira Seção (matéria penal). Inexatidão deliberada ou omissão substancial pode ser ato atentatório à dignidade da justiça, com comunicação à OAB.

As três minutas

O relatório termina com três estruturas de recurso especial, uma para cada alínea do art. 105, III, da Constituição: a alínea a (contrariedade a lei federal), a alínea b (ato de governo local julgado válido em face de lei federal) e a alínea c (dissídio, com o quadro de cotejo analítico). Cada uma traz o tópico de relevância do art. 1.035-A, a demonstração do prequestionamento, o enfrentamento das súmulas de corte e os cinco campos do resumo do art. 343-A.

Método

Decisões de admissibilidade coletadas nas fontes públicas do TJMS e do TRF3 e classificadas por recurso a partir do inteiro teor. Barreiras contadas como menção no texto da decisão, não como fundamento determinante. Taxa de barragem calculada por tribunal julgador como a proporção de decisões não conhecidas entre as que citam a súmula. Textos normativos conferidos na fonte (Planalto e DJe do STJ). Assinado por Marcelo Demirdjian, OAB/MS 20.134, primeiro curador do MagnaJud.

RELATÓRIO COMPLETO

O PDF traz as tabelas por matéria, a via do agravo conforme o CPC, a IN 42 artigo por artigo e as três minutas.

Baixar o PDF gratuito

Edição revisada em 10/09/2026: redação e descrição do acervo corrigidas; os dados das tabelas não mudaram.

Marcelo Demirdjian, OAB/MS 20.134 — primeiro curador do MagnaJud

Como citar

DEMIRDJIAN, Marcelo. Recurso especial em 2026: o que barra, o que passa e o que mudou em 3 de setembro. Campo Grande: MagnaJud, 2026. Disponível em: https://magnajud.com/jurimetria/recurso-especial-2026-relatorio. Acesso em: 7 set. 2026.

Referência no padrão ABNT (NBR 6023). Ao copiar um trecho deste texto, ela vai junto.

Recurso EspecialadmissibilidadeSTJTJMSTRF3filtro de relevânciaIN 42

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